
Para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a melhor interpretação para a consumação e tentativa do delito de embaraçar investigação de infração penal que envolva organização criminosa é a de que se trata de crime material, que depende de resultado no mundo natural, e não de crime formal.
Essa foi a conclusão alcançada pelo colegiado, ao julgar recurso especial ajuizado por um homem que foi condenado a cinco anos de reclusão em regime fechado por embaraçar investigação de ação penal ao contatar testemunha e seus familiares. A pena final foi substituída por duas restritivas de direitos e multa.
O crime está descrito no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013, que trata das organizações criminosas. Sua caracterização como crime material indica que sua consumação depende da existência de resultado.
Se o ato de embaraçar investigação não gerar efeitos práticos, está configurado o crime na modalidade tentada.
No caso concreto, o réu tentou embaraçar investigação ao procurar testemunha de processo que apura a existência de organização criminosa especializada em desvio de cargas e fraude a seguradoras em Santa Catarina. Sem sucesso, fez contato com os familiares dela, que se sentiram intimidados.