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Exploração sexual de menor

A 3ª seção unificou o entendimento das turmas criminais do STJ e estabeleceu que a caracterização do crime de exploração sexual de menor de 18 anos e maior de 14 anos, previsto no artigo 218-B, parágrafo 2º, inciso I, do CP, não exige a figura de um terceiro intermediário. “Quem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia", afirmou o relator, ministro Ribeiro Dantas.

Por maioria, o colegiado rejeitou os embargos de divergência opostos pela defesa contra decisão da 6ª turma que restabeleceu a condenação pelo crime de exploração sexual.

O réu foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por procurar adolescentes para a prática de atos sexuais, mediante pagamento.


A defesa alegava que o objetivo de satisfazer o próprio interesse sexual não seria suficiente para caracterizar o crime de exploração sexual, o qual exigiria exploração por parte de terceiro. O processo tramita em segredo de justiça.




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