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Imóvel Novo - Cobrança de diferença - Correção monetária

Para a juíza de Direito Caren Cristina Fernandes De Oliveira, da 2ª vara Cível do Ipiranga/SP, a cobrança da diferença de correção monetária por construtora é legal, na medida em que a correção monetária configura-se como mera atualização do valor real da moeda, não caracterizando qualquer vantagem indevida para a parte beneficiária.


O autor ajuizou ação em face da construtora sustentando que celebrou contrato para aquisição de unidade imobiliária mediante o programa Minha Casa, Minha Vida, com financiamento pela Caixa Econômica Federal. Conforme estabelecido entre as partes, o autor ficou obrigado de realizar o pagamento das diferenças de correção monetária relativas aos repasses feitos pela CEF à construtora, pois estes repasses não são corrigidos monetariamente. Mas, segundo o impetrante, a referida disposição é abusiva e ilegal. A tutela de urgência foi indeferida.


Em contestação, a ré alegou que a cobrança da diferença na correção monetária é devida na medida em que a CEF repassa apenas os valores nominais das parcelas sem correção. Aduziu, ainda, que o contrato traz a previsão de pagamento, pelo autor, das correções monetárias que não são pagas pela Caixa Econômica Federal, de modo que não há que se falar em ilegalidade.


Processo: 1004542-19.2020.8.26.0010



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