Pessoas com necessidades especiais que já possuíam em seu favor a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) não podem ter seu direito ceifado, sob pena de violação ao direito adquirido, garantido constitucionalmente.
Assim entendeu a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa ao deferir o pedido de duas mulheres portadoras de necessidades especiais e determinar que o estado da Paraíba conceda o direito à isenção do IPVA em favor das duas, relativo ao exercício de 2021, sob pena de multa e demais sanções cabíveis.
Segundo o processo, as autoras foram excluídas do quadro de beneficiários da isenção do IPVA por força do Decreto Estadual 40.959 de 28/12/2020 e da Portaria 176 de 28 de dezembro de 2020 da Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba.
A magistrada Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos observou ser inconteste que aquelas pessoas que já possuíam em seu favor a isenção do IPVA não podem ter seu direito ceifado, sob pena de violação ao direito adquirido, garantido constitucionalmente.
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