A 6ª turma do STJ decidiu que o ingresso de policiais em residência de suspeito deve ser feito com declaração assinada pela pessoa que autorizou, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Além disso, a operação deve ser registrada em áudio e vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.
O colegiado fixou o prazo de um ano para que os Estados façam o aparelhamento e treinamento das policias e demais providências necessárias para adaptação às diretrizes da decisão.
No caso, policiais de São Paulo alegaram que obtiveram autorização do morador para entrar em sua residência e, no local, encontraram cerca de 100 gramas de maconha. O morador, apesar de alegar que era apenas usuário da substância, foi condenado por tráfico de drogas.
Em sustentação a defesa ressaltou que para evitar questionamentos e correr o risco de ter as diligências impugnadas e provas anuladas, os ingressos em domicílios têm sido justificados não mais pelo flagrante de crime permanente, mas pelo consentimento da entrada da polícia pelo indivíduo.
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