
Diante da baixa periculosidade do agente e da impossibilidade de interferir no andamento do processo, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a conversão da prisão preventiva de um acusado de corrupção passiva por medidas cautelares.
No caso, foi decretada a prisão preventiva de um homem pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva, falsidade ideológica, peculato, associação criminosa e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
A defesa do acusado entrou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Ceará, alegando que a decisão que decretou a prisão preventiva carecia de fundamentação.
Além disso, como a corré no processo teve sua prisão convertida em medidas alternativas, a defesa pediu a extensão do benefício para o paciente. O Tribunal julgou improcedente o pedido.
O relator do recurso ordinário interposto no STJ, ministro Antonio Saldanha Palheiro, explicou que a jurisprudência da Corte estabelece que, para decretação da prisão preventiva por risco à ordem pública, deve ser demonstrada a gravidade concreta do crime praticado ou a reiteração delituosa do agente.
Assim, para o ministro, a prisão preventiva deve ser usada como último instrumento, levando em consideração seu caráter excepcional e em casos de comprovada periculosidade do acusado.
RHC 147.537
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