A decisão de algumas prefeituras de exigir a retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) de empresas que contratam prestadores de serviço de fora da cidade, sem registro no cadastro local, tem levado a uma nova disputa judicial entre contribuintes e administrações municipais.
Em análise sobre a lei da capital paulista, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a norma é inconstitucional, com repercussão geral. Mas a regra continua a ser aplicada por municípios.
Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, a pretexto de afastar evasão fiscal, o município determinou ao contribuinte a imposição tributária de outra municipalidade. Marco Aurélio considerou que a Lei Complementar nº 116/2003 prevê que o imposto é devido pelo prestador de serviços onde está sediado o estabelecimento. Sendo assim, o Fisco municipal não poderia criar uma obrigação acessória – no caso, o cadastro que exige a inscrição na cidade.
Por fim, entendeu que houve ofensa ao artigo 152 da Constituição Federal, porque traria um tratamento diferenciado dependendo da procedência do serviço.
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