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A Trabalhadora vítima de violência doméstica

O artigo 9º, parágrafo 2º, II, da Lei Maria da Penha dispõe que o juiz assegurará à mulher vítima de violência doméstica e familiar, com o intuito de preservar sua integridade física e também psicológica, a manutenção do vínculo trabalhista quando for necessário o afastamento do local de trabalho pelo período de até seis meses.

Segundo entendimentos jurisprudenciais, cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) arcar com a subsistência da mulher que tiver de se afastar do trabalho para se proteger de violência doméstica.



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