A partir desse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) concedeu o benefício a uma mulher portadora de cegueira monocular.
Segundo o processo, a autora solicitou a isenção do Imposto de Renda e o pagamento, por parte da União, dos honorários advocatícios.
A Fazenda Nacional apelou com a alegação de que é imprópria a sua condenação ao pagamento de honorários, uma vez que não apresentou resistência ao pedido, a teor do disposto na Lei 10.522/2002.
Ao analisar os autos, o desembargador federal Amílcar Machado destacou que, conforme a jurisprudência do STJ e a legislação em vigor, se a documentação trazida ao processo demonstra que a autora é portadora de cegueira monocular desde julho de 2015, tendo sido submetida a tratamentos cirúrgicos, e a enfermidade tem caráter incurável e irreversível, é de se dar provimento ao pedido.
Com relação ao recurso da Fazenda, o magistrado observou que houve, sim, resistência ao pedido, principalmente sobre o termo inicial do benefício, afastando a aplicação da Lei 10.522/2002 ao caso concreto, sendo, portanto, legítima a condenação da União em honorários.
Assim, foram deferidos os pedidos da autora.
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