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Confissão Informal x Nulidade



O direito ao silêncio não se restringe à fase processual, nem aos interrogatórios formais, mas deve ser observado por todos os órgãos estatais dotados de poderes normativos, judiciais ou administrativos, inclusive aos policiais quando da prisão do suspeito ou do acusado.

Com base nesse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a ilicitude probatória da confissão informal de um homem acusado por comércio ilegal de munições de armas de fogo.


Em primeiro grau, o réu foi condenado a seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. No recurso ao TJ-SP, a defesa sustentou a nulidade da confissão informal do réu a policiais civis, uma vez que ele não teria sido advertido sobre o direito ao silêncio, com a consequente contaminação de provas derivadas do depoimento.


Ao acolher o pedido, o relator, desembargador Marcos Alexandre Coelho Zilli, citou a teoria dos frutos da árvore envenenada, e disse que não se pode aproveitar a prova cuja descoberta tenha origem ilícita.


Ele também afirmou que o direito a não autoincriminação é corolário das garantias da presunção de inocência e da ampla defesa.

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