Uma trabalhadora ganhou direito a horas extras após comprovar que tinha a jornada controlada por meios tecnológicos, como celular e e-mails. A decisão foi proferida pelo juiz do Trabalho Fernando César da Fonseca, da 2ª vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG.
De acordo com a autora, a jornada cumprida era das 8h às 19/19h30, com 40 minutos de intervalo, de segunda-feira a sábado, além de um domingo por mês, das 8h às 14/15h, sem intervalo. Já a instituição financeira sustentou que a empregada não teria direito a horas extras, por trabalhar em condições incompatíveis com o controle de jornada, submetendo-se à excludente prevista no artigo 62, inciso I, da CLT.
Segundo a defesa, a trabalhadora prestava serviços externos, mas não foram apresentados controles de ponto. Contudo, a prova testemunhal, que trabalhou com a autora da ação, afirmou que os funcionários não batiam ponto, mas tinham a jornada controlada por e-mail e por celular coorporativo, além do acesso ao sistema por login e senha.
Outra testemunha disse que os horários de início e término da jornada eram informados ao gestor. O tribunal omitiu o número do processo.
Comments