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Improbidade Administrativa independe de prejuízo econômico aos cofres públicos


A caracterização da improbidade administrativa não depende necessariamente de prejuízo econômico para os cofres públicos; bastam a ilegalidade e a inobservância dos princípios e deveres ínsitos à gestão da coisa pública.

Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, por atos de improbidade administrativa, de um servidor do município de Auriflama, acusado de enganar moradores com a falsa promessa de aquisição de imóveis da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU).


O réu foi condenado às penas de perda da função pública, multa civil equivalente a três vezes o valor recebido indevidamente, perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (aproximadamente R$ 15,8 mil), além de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos.


Ocupante do cargo de coordenador de projetos e convênios da prefeitura, ele se apresentava como interlocutor entre o município e a companhia e cobrava uma inexistente “taxa de inscrição” dos interessados em obter moradia, e depois, embolsava o valor.


Diante de toda a prova produzida nos autos, segundo o relator, Antonio Celso Aguilar Cortez, não há como considerar o argumento do acusado de que não se valeu de seu prestígio como funcionário público para adotar as condutas descritas na denúncia.

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