Essa conclusão foi mantida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa que visava obter a titularidade da marca "Leader".
O depósito da marca foi feito pela empresa Fast Com em julho de 1989 junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
A autarquia concedeu o registro em maio de 2005, mas posteriormente extinguiu o pedido em razão da possibilidade de causar confusão com a empresa Leader Magazine.
Esta foi fundada em 1971 e desde maio de 1984 já se encontrava cadastrada no INPI com sua atual denominação empresarial: União de Lojas Leader. Ambas comercializam artigos esportivos e de lazer.
Assim, a Fast Com ajuizou ação para desconstituir o ato do INPI, que cancelou o registro de marca. Esse ato foi considerado hígido pelas instâncias ordinárias e também pela 3ª Turma do STJ.
Ao decidir o caso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que, "havendo colidência entre nome comercial e marca, dentro do mesmo ramo de atividade, ou afim, deve prevalecer o registro efetuado em data anterior".
Aplicou ao caso o inciso V do artigo 124 da Lei de Proteção Industrial (Lei 9.279/1996).
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